- 1 -Para além das situações expressamente previstas no presente Regulamento, o não cumprimento grave ou reiterado por parte da empresa das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere o direito de reversão dos lotes e construções nele implantadas para a titularidade da Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem direito a qualquer indemnização, perdendo o adquirente o valor correspondente a 30 % do preço pago pelo lote, obrigando-se por seu lado a Câmara Municipal a devolver, em singelo, os restantes 70 % da importância que tiver recebido a título de pagamento do lote de terreno.
- 2 -Aquando do exercício do Direito de Reversão por parte da Câmara Municipal e na eventualidade de já estarem implantadas no lote construções por si licenciadas, aplicar-se-ão as regras dos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil, em relação ao possuidor de boa fé, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.
Artigo 25.º — Direito de reversão
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023