- 1 -A transmissão onerosa ou gratuita dos lotes e dos edifícios implantados carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido de autorização da transmissão deverá ser instruído com os elementos necessários à sua análise, designadamente, identificação do novo adquirente, condições da transmissão e declaração expressa do novo adquirente em como mantém a utilização, as condições de exploração aprovadas e declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento.
- 3 -Caso a transmissão implique a alteração da utilização aprovada para as instalações, observa-se o disposto no n.º 2 e 3 do artigo anterior.
- 4 -A autorização da transmissão por parte da Câmara Municipal apenas poderá ser recusada com o fundamento de a atividade pretendida não ser compatível com o previsto para esta área empresarial ou por prejudicar de um modo significativo os pressupostos estabelecidos aquando da aceitação da candidatura inicial.
- 5 -No caso do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal dispõe de um prazo de 30 dias para se pronunciar.
- 6 -À Câmara Municipal fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer transmissão dos lotes e dos edifícios implantados que venham a ser realizados. Neste caso o Direito de Preferência será exercido nos termos gerais do Direito.
- 7 -Em qualquer dos casos, o presente regulamento fará parte integrante de qualquer contrato de transmissão cujo objeto sejam os lotes ou os edifícios implantados, sendo, quando o facto seja sujeito a registo, obrigatório o registo do ónus de reversão e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento.
- 8 -O incumprimento dos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo implica a reversão do lote alienado a favor do Município de Ponte da Barca, sem prejuízo de demais compensações ou indemnizações.
Artigo 24.º — Transmissão
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023