- 1 -A Câmara Municipal goza do direito de preferência na alienação a qualquer título do lote ou das construções nele implantadas, pelo prazo de cinco anos a contar da data após a transmissão do lote mediante celebração da escritura definitiva de compra e venda.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à sucessão "mortis causa".
- 3 -O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal a quem se pretende transmitir e as cláusulas do respetivo contrato.
- 4 -Recebida a comunicação a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias.
- 5 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 26.º — Direito de preferência
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023