- 1 -As empresas adquirentes têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum da Área Empresarial do Rodo, de acordo com as orientações emanadas pela entidade gestora.
- 2 -Para além das obrigações avulsas do presente regulamento, as empresas adquirentes obrigam-se a:
- a)Manter o terreno, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza higiene e salubridade, cabendo-lhe executar, por sua conta e risco todas as reparações necessárias nas construções e instalações existentes no lote;
- b)Respeitar os condicionamentos técnicos;
- c)Consentir a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal, permitindo aos seus funcionários o livre acesso às construções e instalações, depois de devidamente notificado para o efeito;
- d)Realizar os trabalhos de movimentação de terras necessários à criação de plataforma à cota indicada no projeto de execução do loteamento do Parque Empresarial I e II, bem como todos os muros de suporte e vedação do lote adquirido, e demais disposições previstas no referido projeto;
- e)Não edificar construções precárias no lote;
- f)Instalar os dispositivos necessários em cada caso para o tratamento dos resíduos industriais poluentes;
- g)Cumprir e fazer cumprir pelos seus membros dos órgãos sociais, empregados, colaboradores, clientes, fornecedores e visitantes o disposto no presente regulamento;
- h)Cumprir e fazer cumprir juntos de todos quanto laborem, permaneçam ou visitem as suas instalações, as disposições do presente regulamento;
- i)Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e de respeito por terceiros;
- j)Permitir o acesso às infraestruturas sob gestão da entidade gestora que se encontrem dentro das suas instalações;
- k)Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns da área empresarial.
Artigo 9.º — Direitos e Deveres dos Adquirentes
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023