- 1 -O CMS reúne, ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de vinte dias e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado, ou por decisão do Presidente da Câmara.
- 2 -Tratando-se de reunião do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 10 dias.
- 3 -De cada reunião do Conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida, por via eletrónica, aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 4 -Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.
- 5 -As reuniões não são públicas, salvo se a unanimidade dos membros presentes deliberar em contrário.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024