- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º, compete ao Conselho, emitir parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil;
- e)Os resultados da atividade municipal de combate aos incêndios;
- f)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- g)A situação socioeconómica municipal;
- h)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- i)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- j)Os dados relativos a violência doméstica;
- k)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- l)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- m)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- n)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior, serão emitidos de acordo com as reuniões do Conselho, devendo estar diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social ou se mostre necessária em razão de situações excecionais que o justifiquem.
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município.
Artigo 8.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024