- 1 -O proponente deverá submeter o projeto de empresa spin-off ao Conselho de Gestão do IHMT que o remeterá à Comissão de spin-offs para apreciação e emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no artigo anterior e outros elementos que considere pertinentes, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição da empresa spin-off e da colaboração possível com o IHMT, que devolverá ao Conselho de Gestão.
- 3 -O Conselho de Gestão do IHMT decidirá sobre o interesse da pronúncia favorável à constituição da empresa como spin-off, e disso mesmo informará os proponentes no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Os projetos empresariais com pronúncia favorável ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 120 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.
- 5 -As informações constantes do projeto de constituição de empresa spin-off são confidenciais.
- 6 -A pronúncia favorável não substitui qualquer formalidade legal ou autorização administrativa que se revele necessária para a constituição da empresa Spin Off.
Artigo 5.º — Aprovação do projeto
Vigente desde: 13/10/2017
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Em vigor desde 13/10/2017