- 1 -Aprovado o projeto de constituição de empresa spin-off, o IHMT poderá contribuir para a atividade da empresa, nomeadamente:
- a)Participando no capital social, se legalmente autorizado;
- b)Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante justa remuneração;
- c)Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IHMT, mediante contrapartida a definir;
- d)Eventual autorização da utilização do símbolo do IHMT, em termos a acordar;
- e)Outras formas que sejam consideradas pertinentes.
- 2 -Quando o IHMT subscreva uma participação de capital numa empresa spin-off, a sua relação com os demais sócios reger-se-á através de um acordo parassocial, que deverá conter disposições relativas a:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/ quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual, incluindo o uso do símbolo do IHMT.
- 3 -A participação ou contributo do IHMT para a atividade das empresas SPIN OFF será sempre precedida de avaliação do respetivo valor.
Artigo 6.º — Contributo do IHMT para a empresa spin-off
Vigente desde: 13/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2017