- 1 -O funcionamento das Residências Universitárias dos SASUC é assegurado pelos SASUC, em colaboração e cooperação com os residentes.
- 2 -É da responsabilidade dos SASUC:
- a)Assegurar a manutenção e a conservação dos edifícios onde se encontram instaladas as Residências Universitárias;
- b)Disponibilizar, em boas condições de funcionamento, o mobiliário e o equipamento de utilização individual, designadamente cama, armário, secretária e candeeiro de mesa;
- c)Disponibilizar, em boas condições de funcionamento, os equipamentos de utilização comum que garantam proporcionalidade ao número de utilizadores e às caraterísticas e condicionantes do imóvel onde está instalada a Residência Universitária;
- d)Suportar os encargos de fornecimento de energia elétrica, gás, água e Internet, sem prejuízo de disponibilizar, de forma progressiva, equipamentos que promovam a implementação do princípio do utilizador-pagador como garante da sustentabilidade ambiental e económico-financeira das Residências Universitárias;
- e)Fornecer e tratar a roupa de cama e atoalhados, semanalmente;
- f)Fornecer os materiais de limpeza regular das instalações.
- 3 -A colocação/utilização, na residência, de equipamentos de cozinha e de tratamento de roupa adquiridos por residentes, carece de autorização prévia do Administrador dos SASUC e nenhum residente poderá ser impedido de os utilizar.
- 4 -Não é da responsabilidade dos SASUC a manutenção de equipamentos adquiridos pelos residentes, exceto quando a sua propriedade tenha revertido para os SASUC e, neste caso, apenas a partir do momento em que isso aconteça.
- 5 -A reparação ou substituição de equipamentos essenciais, designadamente esquentadores, frigoríficos e micro-ondas, deverá realizar-se no prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da comunicação das anomalias de funcionamento aos SASUC.
- 6 -As reparações em infraestruturas e equipamentos que possam interferir com a saúde e a segurança dos residentes deverão ser feitas no prazo máximo de 5 dias úteis, ou ser apresentada alternativa de alojamento aos residentes afetados
- 7 -Na impossibilidade de prover ao cumprimento dos prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6, os SASUC deverão notificar os residentes de tal impossibilidade, fundamentando-a, e dando-lhes conhecimento do prazo previsto para resolução.
- 8 -As restantes reparações consideradas necessárias serão objeto de hierarquização e calendarização que deverão, sempre que possível, ser reportadas aos residentes, através do delegado.
Artigo 10.º — Equipamento e manutenção
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018