- 1 -Em situações de comprovada dificuldade económica poderá o residente requerer o pagamento diferido de alguma mensalidade, caução ou outros encargos, e o seu pagamento fracionado, mediante requerimento dirigido ao Administrador dos SASUC, acompanhado de um plano de liquidação cujo prazo de pagamento não deverá ultrapassar o último mês de contrato ou o final do ano letivo, quando haja lugar à renovação do contrato.
- 2 -No caso de indeferimento da pretensão a que se refere o número anterior será a data do despacho tida como a do incumprimento, para efeitos dos números 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Pagamento em situações excecionais
Vigente desde: 16/08/2018
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