- 1 -O Delegado é um residente eleito pelos seus pares que os representa junto dos SASUC, podendo, nas Residências de maior dimensão, a eleição ser feita por piso ou por ala.
- 2 -O mandato dos Delegados tem a duração de um ano letivo, devendo a sua eleição realizar-se por sufrágio direto em reunião de residentes, a convocar durante o mês de maio do ano letivo anterior. Nos casos em que, no início do ano letivo, não haja delegado eleito, a sua eleição deverá ocorrer até ao dia 15 de outubro, após convocatória, em reunião de residentes.
- 3 -No caso de até ao dia 15 de outubro não haver delegado eleito, poderão os SASUC tomar a iniciativa de convocar as eleições.
- 4 -Na eleição deve participar pelo menos a maioria simples do universo de votantes.
- 5 -Do ato eleitoral será elaborada ata onde conste a identificação do Delegado eleito, o período do mandato, o número de votos e a assinatura de todos os presentes. A validação da qualidade de Delegado é feita com a entrega da ata nos SASUC, sem a qual não haverá produção de efeitos.
- 6 -A eleição para o cargo de Delegado não garante o realojamento do eleito no ano letivo seguinte.
- 7 -Os anteriores Delegados deverão transmitir aos Delegados eleitos toda a documentação que tenham em sua posse e diga respeito à Residência Universitária.
- 8 -Os Delegados eleitos podem organizar-se em comissões próprias para os fins julgados convenientes, podendo nelas envolver outros residentes. Da sua constituição, duração, coordenação, representação e fins será dado conhecimento aos SASUC.
- 9 -Os Delegados beneficiarão, durante o seu mandato, de um apoio equivalente a 50 % do valor da mensalidade do estudante bolseiro em quarto duplo.
Artigo 26.º — Definição e Eleição
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018