- 1 -O contrato celebrado entre os SASUC e o residente, que nele figuram como Primeiro e Segundo Outorgante, respetivamente, é válido por um ano letivo, renovando-se automaticamente, exceto se alguma das partes o fizer cessar, nos termos previstos nos números 4, 5 e 6.
- 2 -A renovação do contrato garante ao residente:
- a)A permanência na residência em que foi colocado;
- b)A transferência para outra residência dos SASUC, a pedido do residente, caso haja disponibilidade de lugar, mediante aceitação por parte dos SASUC.
- 3 -Quaisquer alterações de Residência, tipologia de alojamento, ou condição do residente, que ocorram ao longo da vigência do contrato ou das suas renovações, deverão fazer-se constar do anexo ao contrato de alojamento e ser assinadas pelo residente.
- 4 -OS SASUC podem rescindir o contrato de alojamento, impedindo a sua renovação, no caso de se verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Haver registo de infrações, por parte do residente, às normas do presente Regulamento que tenham motivado a aplicação de uma das sanções previstas no artigo 20.º;
- b)Estar o residente em dívida perante os SASUC;
- c)Ocorrer falta de aproveitamento escolar, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 6.º
- 5 -A rescisão prevista no número anterior deve ser comunicada ao residente até ao dia 31 de agosto.
- 6 -A denúncia do contrato, por parte do residente, deverá ser comunicada aos SASUC com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
- 7 -O período de alojamento pode, por motivos de frequência de programa de mobilidade, estágio, trabalho de campo ou outros de cariz académico ser interrompido, a pedido do residente, com antecedência mínima de 30 dias consecutivos, devidamente documentado, não havendo lugar ao pagamento de mensalidades, mas não lhe sendo assegurado, no regresso, a ocupação do mesmo lugar.
- 8 -Para alojamento por período inferior a um mês, o contrato escrito não tem caráter obrigatório.
- 9 -Qualquer renovação contratual implica a manutenção, na posse dos SASUC, do valor da caução prestada inicialmente.
- 10 -O valor total da caução prestada pelo residente só lhe será restituído no final do contrato ou das suas renovações, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 9.º, não servindo para cobrir quaisquer encargos da responsabilidade do residente, durante a vigência do contrato.
Artigo 8.º — Contrato
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018