- 1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-Programa ou nos protocolos constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município podendo implicar uma das seguintes penalizações:
- a)Suspensão do contrato programa e respetiva transferência de verbas;
- b)Rescisão do contrato programa com devolução dos montantes recebidos até ao ato.
- 2 -Caso a pessoa coletiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
- 3 -Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Incumprimentos
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021