- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho de Direção da EUVG.
- 2 -Para a sua definição tem-se em conta:
- a)O limite máximo de admissões definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)Os recursos humanos e materiais da EUVG;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
- e)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
- 3 -As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 4 -As vagas não preenchidas numa fase poderão transitar para a fase seguinte, de acordo com o fixado anualmente pelo Conselho de Direção da EUVG.
- 5 -Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas, divulgado aquando da abertura do concurso, para estudantes que tenham concorrido no ano anterior e que não tenham sido colocados por falta de vaga.
- 6 -A EUVG comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 7 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
- 8 -As vagas para admissão de estudantes internacionais não ocupadas podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso, todos do mesmo ciclo de estudos.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024