- 1 -Considera-se elegível para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao abrigo do presente Regulamento o estudante que esteja matriculado e inscrito na Universidade de Coimbra nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Não seja titular de grau académico igual ou superior àquele em que se encontra matriculado ou inscrito e para o qual requer o benefício;
- b)Estudante matriculado e inscrito em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado ou de mestre:
b.1) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;
b.2) Tenha obtido aprovação, no ano letivo anterior ao qual requer apoio, em pelo menos 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.
- c)Estudante matriculado ou inscritos em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
c.1) É aplicável o disposto na alínea b) relativamente aos anos letivos que correspondam à parte letiva dos cursos em que se preveja a realização de unidades curriculares;
c.2) Não ultrapasse o número de inscrições previstas para a conclusão do ciclo de estudos.
- 2 -Considera-se ainda elegível, o estudante que não tenha beneficiado do Fundo de Apoio Social durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 3 -No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador estudante o valor calculado nos termos do artigo anterior deve ser acrescido de uma unidade.
- 4 -Tratando-se de uma primeira mudança de curso considerar-se-á estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou.
- 5 -O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudo pode requerer o Fundo de Apoio Social apenas uma vez, sendo considerado o primeiro requerimento apresentado.
- 6 -Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 7 -Não são elegíveis os candidatos que nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que para efeitos do n.º 10 daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 2.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018