- 1 -Aos feirantes é proibido:
- a)Ocupar, por qualquer forma, área que exceda aquela que estão autorizados a utilizar;
- b)Utilizar equipamento sonoro como meio de propaganda dos produtos ou artigos, excetuando os vendedores de artigos de som;
- c)Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização;
- d)Provocar ou molestar por qualquer forma, os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem no recinto da Feira ou Mercado;
- e)Apresentarem-se ou estarem no recinto da Feira ou Mercado em estado de embriaguez;
- f)Deixar caixas ou embalagens vazias, ou quaisquer outros resíduos no recinto da Feira ou Mercado;
- g)Comercializar produtos não incluídos na sua declaração de atividade.
- 2 -É proibida a venda na Feira ou Mercado de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021