- 1 -A fase de análise técnica decorre nos prazos definidos em conformidade com o estipulado no artigo 10.º e tem como objetivo a verificação das condições de admissibilidade das propostas apresentadas.
- 2 -Serão excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, designadamente as que:
- a)Sejam instruídas com falta ou incorreção de algum dos elementos exigíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- b)Não se encontrem enquadradas no âmbito das atribuições e competências do Município;
- c)Contrariem regulamentos municipais ou violem a legislação em vigor;
- d)Sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;
- e)Configurem projetos que estejam a ser executados ou previstos nas Grandes Opções do Plano do Município;
- f)O valor da proposta ultrapasse o montante global definido para o Orçamento Participativo;
- g)Sejam de tal forma genéricas ou abrangentes que não permitam a sua adaptação a projeto;
- h)Cujo prazo de execução previsto seja superior a 12 meses;
- i)Não sejam tecnicamente exequíveis;
- j)Resultem em despesas futuras de manutenção e funcionamento, bem como alocação de recursos humanos, que em função do seu custo e ou exigência técnica não possam ser assegurados pelo Município;
- k)Implicarem a utilização de bens de domínio público ou privado do Município e a mesma não possa ser autorizada pela Câmara Municipal;
- l)Respeitem à utilização de terrenos ou edifícios de outras entidades;
- m)Configurem venda de serviços ao Município ou a outras entidades;
- n)Consistam em eventos culturais, recreativos e desportivos enquadráveis em regulamentos de apoio próprios em vigor;
- o)Evidenciem aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.
- 3 -A Comissão de Análise Técnica poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.
- 4 -Caso a Comissão de Análise Técnica verifique existir semelhança do conteúdo das propostas ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto, desde que haja a concordância dos mesmos.
- 5 -Finda a análise técnica das propostas a Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas admitidas e propostas excluir.
Artigo 13.º — Análise Técnica
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023