- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por via postal, contacto pessoal, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico.
- 2 -As notificações postais ou por correio eletrónico dirigidas a médicos veterinários são expedidas, respetivamente, para a morada do domicílio profissional ou endereço de correio eletrónico comunicado pelo médico veterinário à Ordem.
- 3 -A notificação da acusação e do acórdão final ao arguido é efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção para a morada do domicílio profissional comunicada pelo arguido à Ordem.
- 4 -Caso o aviso de receção seja devolvido ou não venha assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto comunicou a alteração do seu domicílio profissional, a notificação será repetida nos 10 dias seguintes à devolução, por via postal registada, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil subsequente, quando o 3.º dia posterior seja não útil.
Artigo 11.º — Notificações
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024