- 1 -É aplicável ao processo de inquérito a suspensão provisória do processo, nos termos previstos no Estatuto.
- 2 -Verificados os pressupostos da suspensão provisória do processo e obtida a concordância do visado, o relator, no parecer previsto no artigo anterior, pode propor ao Conselho Profissional e Deontológico a aplicação da suspensão provisória do processo, indicando as medidas e prazo para cumprimento.
- 3 -Sendo deliberada a suspensão provisória do processo pelo Conselho Profissional e Deontológico, o visado deve fazer prova do cumprimento das medidas, no prazo fixado para o efeito.
- 4 -A falta de cumprimento das medidas impostas no prazo determinado para o efeito implica a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar.
- 5 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo estiver suspenso, a aguardar o cumprimento das medidas impostas.
Artigo 15.º — Suspensão provisória
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024