- 1 -Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
- 2 -O relator procede à instrução, realizando as diligências que entenda necessárias para o esclarecimento da verdade e faz juntar aos autos o registo disciplinar do arguido.
- 3 -O relator notifica obrigatoriamente o arguido para responder, querendo, à matéria da participação, queixa ou denúncia.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior se o visado tiver sido notificado para o mesmo efeito no âmbito do processo de inquérito.
- 5 -O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do Conselho Regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
- 6 -O relator faz juntar aos autos o registo disciplinar do arguido e, caso este não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre os factos em sede de processo de inquérito, notifica-o obrigatoriamente para responder, querendo, à matéria da participação, queixa ou denúncia.
Artigo 18.º — Instrução
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024