- 1 -Havendo indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão do exercício profissional ou a expulsão, o Conselho Profissional e Deontológico pode, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros e após audição do arguido, determinar a sua suspensão preventiva.
- 2 -A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao médico veterinário, com a advertência de que se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de responsabilidade criminal.
- 3 -À notificação da suspensão preventiva é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 4 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto da OMV.
- 5 -A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
Artigo 17.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 16/05/2024
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