- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho Profissional e Deontológico ou por decisão do seu presidente.
- 2 -O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Profissional e Deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 2.º — Competência para a instauração do procedimento disciplinar
Vigente desde: 16/05/2024
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