- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado por iniciativa do Conselho Profissional e Deontológico ou do seu presidente ou com base em queixa, participação de autoridade ou denúncia contendo factos suscetíveis de integrarem a prática de infração disciplinar por médico veterinário.
- 2 -A queixa ou denúncia deve ser apresentada por pessoa devidamente identificada.
- 3 -Quando se trate de pessoa singular, a identificação a que se refere o número anterior é feita mediante indicação do nome completo, número de cartão do cidadão ou número de identificação fiscal e morada.
- 4 -A iniciativa da instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Profissional e Deontológico ou do seu presidente pode ter origem no conhecimento, por qualquer meio, de factos suscetíveis de integrar a prática de infração disciplinar.
Artigo 3.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024