- 1 -Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
- 2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Profissional e Deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
- 3 -O Conselho Profissional e Deontológico pode concordar com o arquivamento ou determinar que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com a emissão de despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do Conselho Profissional e Deontológico que tenham votado o prosseguimento do processo.
Artigo 22.º — Termo da instrução
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024