- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
- 2 -Durante o prazo de defesa, o arguido pode, mediante requerimento para o efeito, consultar o processo.
- 3 -O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 4 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 5 -Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
- 6 -O arguido deve indicar, sob pena de indeferimento, quais os factos alegados na defesa que pretende provar através de cada uma das diligências de prova requeridas.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando requeira a produção de prova testemunhal, deve indicar os concretos factos da defesa sobre os quais pretende a inquirição.
- 8 -Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.
- 9 -A falta de defesa dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.
Artigo 24.º — Defesa
Vigente desde: 16/05/2024
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