- 1 -As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas por despacho do relator com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo anterior ou na impertinência, inutilidade ou natureza dilatória da prova requerida.
- 2 -Do despacho do relator proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o Conselho Profissional e Deontológico, a interpor no prazo de 10 dias.
- 3 -O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Profissional e Deontológico do qual devem constar as razões de facto e ou de direito pelas quais o arguido discorda da decisão de indeferimento da prova requerida.
- 4 -Interposto recurso, o Conselho Profissional e Deontológico notifica o interessado para alegar, no prazo de 10 dias, o que tiver por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
- 5 -O prazo para o Conselho Profissional e Deontológico apreciar e decidir o recurso é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato recorrido.
Artigo 25.º — Recusa da prova requerida pela defesa
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024