- 1 -Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, o relator pode ordenar, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
- 2 -Quando o arguido não intervenha na diligência e a mesma se afigure relevante para a decisão final a proferir, deve o mesmo ser notificado da realização da prova suplementar para, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório.
Artigo 27.º — Prova suplementar
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