- 1 -Realizadas as diligências requeridas pela defesa e outras que sejam determinadas pelo relator, o arguido e o interessado no processo são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
- 2 -As alegações devem conter a indicação sucinta da matéria de facto que deve ser considerada provada e não provada e as conclusões de direito.
- 3 -Salvo decisão fundamentada do relator, não há lugar a alegações quando, na sequência da defesa apresentada pelo arguido, apenas tenha sido produzida prova documental.
Artigo 28.º — Alegações
Vigente desde: 16/05/2024
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