- 1 -A revisão da decisão definitiva proferida pelo Conselho Profissional e Deontológico é admissível quando:
- a)Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
- b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
- c)Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;
- f)For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
- 2 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
- 3 -A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 36.º — Pedido
Vigente desde: 16/05/2024
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