- 1 -Sob pena de rejeição, as reclamações são deduzidas por meio de requerimento, no qual o reclamante deve alegar os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes e terminar com a formulação sucinta de conclusões.
- 2 -Caso a reclamação tenha como fundamento o erro da decisão sobre a matéria de facto, o reclamante deve indicar os concretos meios de prova que impõem decisão diversa.
- 3 -O objeto da reclamação é delimitado pelas conclusões da alegação.
Artigo 35.º — Apresentação de reclamações
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