- 1 -O pedido de revisão é dirigido ao presidente do Conselho Profissional e Deontológico.
- 2 -O pedido é motivado e contém a indicação dos meios de prova.
- 3 -São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e da sua natureza definitiva, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.
- 4 -Admitido o pedido pelo presidente do Conselho Profissional e Deontológico, é nomeado relator.
- 5 -O relator notifica o condenado ou o interessado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
- 6 -Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 38.º — Pedido
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024