- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao Conselho Profissional e Deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
- 3 -Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 89.º do Estatuto, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º — Reabilitação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024