- 1 -A entidade que instaura o procedimento disciplinar nomeia um relator, escolhido de entre os membros que integram o Conselho Profissional e Deontológico.
- 2 -A distribuição de processos será proporcional e equitativa entre os membros do Conselho Profissional e Deontológico.
- 3 -O relator nomeado deve pedir escusa quando se verifique impedimento temporário ou a existência entre ele e o visado ou outros intervenientes, de relações que possam pôr em causa a sua independência e imparcialidade na instrução.
Artigo 5.º — Relator
Vigente desde: 16/05/2024
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