- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, podendo, contudo, o relator autorizar a consulta pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 2 -O indeferimento do pedido de consulta do processo é comunicado ao requerente no prazo de 5 dias.
- 3 -Ao membro da Ordem que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do número anterior, é instaurado, por esse facto, processo disciplinar.
- 4 -É permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e mediante requerimento que especifique o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
Artigo 8.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 16/05/2024
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