- 1 -De cada reunião será lavrada a respetiva ata.
- 2 -Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.
- 3 -A ata é sujeita à aprovação no início da reunião seguinte ou na própria reunião.
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º — (Atas)
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026