Aos trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
Artigo 14.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 16/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2017
Aos trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
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