Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.
Artigo 15.º — Casos Omissos
Vigente desde: 16/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2017
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2017