- 1 -A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:
- a)Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s) à CMVFX;
- b)Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com stand alugado pela CMVFX, com uma área de 3 m x 3 m ou em múltiplos desta medida, sendo que após a abertura da pala esta poderá ficar com um máximo de 1 m;
- c)Terrado para instalação de equipamentos de diversão e de artigos de doçaria, bebidas e serviços de refeições ou similares.
Artigo 6.º — Terrados
Vigente desde: 10/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019