- 1 -O Administrador dos Serviços de Ação Social, enquanto dirigente de uma unidade funcional do Politécnico de Leiria, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente deste Politécnico, de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O estatuto do Administrador dos Serviços de Ação Social é equiparado, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, ao estatuto do Administrador do Politécnico de Leiria para todos os efeitos legais.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é estipulada de acordo com a lei.
- 4 -O Administrador dos Serviços de Ação Social é coadjuvado por um serviço de secretariado, designado por Gabinete do Administrador.
Artigo 10.º — Administrador dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 02/07/2020
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Em vigor desde 02/07/2020