- 1 -O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor do presente regulamento em serviço ou setor objeto de reorganização, cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucedeu.
- 2 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço referidas no número anterior.
- 3 -Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 02/07/2020
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Em vigor desde 02/07/2020