- 1 -Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de um ano, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;
- b)Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a doze valores em cada um dos processos de avaliação intercalar já realizados;
- c)Tenha tido uma afetação anual ao estágio superior em 20 % ao tempo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, comprovado pelo patrono e pela Comissão de Estágio;
- d)Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;
- e)Não desenvolva o estágio simultaneamente com outra ocupação cuja natureza e características se afastem das atividades inerentes à profissão de revisor oficial de contas.
- 2 -Por proposta do patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de dois anos, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;
- b)Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a catorze valores no primeiro processo de avaliação intercalar já realizado;
- c)Tenha desenvolvido o primeiro ano de estágio em dedicação exclusiva ao patrono ou à sociedade de revisores oficias de contas a que este pertença, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados, através de declarações para a Segurança Social (ou equivalente) e/ou de rendimentos fiscais;
- d)Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
- 3 -As propostas a que aludem os números 1 e 2 anteriores deverão ser apresentadas e fundamentadas, desde que verificadas as condições aí exigidas, exceto as referidas em cada uma das alíneas b) respetivas e perspetivando que seja cumprida a condição referida em cada uma das alíneas c) respetivas, até três meses da data de conclusão do ano de estágio em curso.
- 4 -Confirmadas pela Comissão de Estágio as condições previstas no número anterior, esta comunica ao patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção da proposta de redução de estágio, o respetivo deferimento condicionado à avaliação intercalar de estágio por parte do coordenador de estágio, prevista no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.
- 5 -Nos quinze dias consecutivos subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, o membro estagiário propõe à Comissão de Estágio o tema a desenvolver nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 6 -Nos trinta dias consecutivos subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, a Comissão de Estágio aprova ou reformula o tema proposto, aplicando-se, seguidamente o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Redução do estágio
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025