- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser dispensados de estágio pela Comissão de Estágio, os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que demonstrem possuir experiência, não inferior a dez anos (ocorrida nos últimos quinze anos, tendo o último ano de experiência elegível ocorrido nos últimos três anos) que esta Comissão considere adequada e relevante, no exercício de funções de auditoria às contas e outras funções de interesse público, correspondentes a um mínimo de mil horas anuais, desenvolvidas junto de um revisor oficial de contas (em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos) ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, aprovados em qualquer Estado-Membro, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados através de declarações para a Segurança Social (ou equivalente) e/ou de rendimentos fiscais.
- 2 -O membro da Comissão de Estágio designado para a análise das informações referidas no número anterior, relativas ao pedido de dispensa de estágio, deve elaborar um Relatório, de onde conste a validação das exigências referidas nos números anteriores, bem como outras verificações que tenha efetuado, para efeitos da comprovação da experiência profissional exigida, suscetível de permitir a concessão da dispensa de estágio.
- 3 -A decisão relativa à concessão da dispensa de estágio deverá sempre ser precedida de uma entrevista com o candidato à dispensa de estágio, conduzida por dois membros da Comissão de Estágio, sendo um dos membros o referido no número anterior, onde deverá ser apreciada a experiência profissional em auditoria e comprovadas as informações referidas no n.º 1 deste artigo, bem como outras questões que tenham sido suscitadas no Relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Dispensa do estágio
Vigente desde: 07/05/2025
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