- 1 -As alterações introduzidas pelo presente Regulamento são aplicáveis aos estágios que tiverem início após a respetiva data de entrada em vigor.
- 2 -Nos casos em que da aplicação do disposto no presente Regulamento em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
- 3 -No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, os atuais membros estagiários que ainda não tenham efetuado a avaliação final de estágio poderão optar pela aplicação do novo regime de estágio consagrado no presente Regulamento ao período de estágio que ainda lhes falta, mediante requerimento a apresentar à Comissão de Estágio.
- 4 -A Comissão de Estágio deliberará sobre as situações de transição de regime de estágio, não podendo, contudo, tomar decisões que possam prejudicar o membro estagiário, no que à duração e avaliação de estágio diz respeito, à luz do novo Regulamento.
- 5 -No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão de Estágio apresentará ao Conselho de Supervisão, para aprovação, o documento relativo ao sistema de acompanhamento e avaliação de estágio, a que alude o artigo 26.º
Artigo 29.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025