O relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada é orientado por um docente doutorado da Universidade de Lisboa ou por um especialista de reconhecido mérito, sempre que possível da área da didática específica em que o trabalho é realizado, podendo ser coorientado por outro docente doutorado de uma instituição de ensino superior.
Artigo 26.º — Orientação
Vigente desde: 16/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2017