- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -O Presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do ato público.
Artigo 34.º — Funcionamento do júri e aceitação do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada
Vigente desde: 16/10/2017
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Em vigor desde 16/10/2017