- 1 -O ato público de defesa consiste na discussão pública do Relatório, cuja duração total não deve exceder noventa minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -Antes do início da discussão pública é facultado ao candidato um período de quinze minutos para apresentação do seu Relatório.
- 3 -A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 4 -Não estando esgotado o tempo da prova pública o presidente do júri pode suscitar a participação de elementos da assistência.
Artigo 36.º — Regras sobre o ato público de defesa
Vigente desde: 16/10/2017
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Em vigor desde 16/10/2017