- 1 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir o relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada, em conformidade com a seguinte regra de cálculo:
- a)Média ponderada das unidades curriculares do curso de mestrado calculada até às centésimas - 60 %;
- b)Média ponderada das unidades curriculares da prática de ensino supervisionada calculada até às centésimas - 20 %;
- c)Classificação atribuída pelo júri no ato público de defesa do relatório realizado no âmbito da prática de ensino supervisionada - 20 %;
- d)Para efeitos da ponderação prevista nas alíneas a) e b) são considerados como unidades de ponderação os créditos atribuídos a cada unidade curricular;
- e)A classificação final é arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).
- 2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 3 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 37.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 16/10/2017
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Em vigor desde 16/10/2017