- 1 -Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
- a)Qualquer dos progenitores, quando casados entre si ou unidos de facto, nos termos da lei;
- b)Pelo progenitor a que, comprovadamente tiver a guarda da criança;
- c)Por qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.
- 2 -Apenas podem beneficiar dos apoios objeto do presente regulamento, os progenitores ou pessoas identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, que residam efetiva e comprovadamente com a criança.
- 3 -Para efeitos de atribuição do apoio à natalidade apenas são contabilizadas as crianças com idade inferior a dois anos, e cujo nascimento tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018