- 1 -O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento até ao último dia do mês em que a criança complete 2 (dois) anos de idade.
- 2 -Excecionalmente, no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, até ao último dia do mês em que a criança complete cinco (5) anos de idade (caso de adoção, família de acolhimento, apadrinhamento civil, ou outra administrativamente emanada).
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação das entidades competentes, tem de ocorrer com data posterior a de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 7.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018