Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;
- b)Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- c)Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto;
- d)Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;
- e)Subsídio de apoio à renda - Valor mensal, concedido durante 12 meses a contar da data da aprovação da candidatura, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento;
- f)Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;